Cliente inadimplente na vistoria: o que a lei permite cobrar
Contrato sem data de vencimento não gera mora automática. Veja o que a lei garante ao vistoriador que não recebeu, o que muda com duas testemunhas no contrato e o que é proibido na cobrança.

Você entregou o relatório de vistoria, o prazo passou e o cliente não pagou. Na hora de cobrar, o que decide o resultado não é a insistência: é o que ficou escrito no contrato e o que a lei presume quando nada foi combinado.
Resumindo: contrato com data de vencimento cria mora automática, contrato sem data exige interpelação, e a forma do instrumento decide se a cobrança segue por execução ou por processo comum.
O que a lei garante a quem não recebeu
O ponto de partida é o Código Civil. O art. 389 diz que, não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. O parágrafo único acrescenta que, se o índice de atualização não tiver sido convencionado nem estiver previsto em lei específica, aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo.
O art. 404 trata da obrigação de pagamento em dinheiro: as perdas e danos são pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários, sem prejuízo da pena convencional, de modo que a multa não substitui juros e correção. E o art. 395 fecha o quadro da mora, responsabilizando o devedor pelos prejuízos que o atraso causar, mais juros, atualização e honorários, e permitindo ao credor enjeitar a prestação que se tornou inútil para exigir perdas e danos.
Quando a mora começa: automática ou com interpelação
Este é o ponto que mais muda a estratégia de cobrança, e ele depende de uma linha do contrato. O art. 397 define que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Contrato de vistoria com data de vencimento coloca o cliente em mora no vencimento, sem aviso prévio.
O parágrafo único do mesmo artigo alerta: não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. Contrato sem data de pagamento não gera mora automática, e o primeiro passo da cobrança passa a ser notificar por escrito, por canal que deixe rastro, com data e valor devido. Há ainda o cenário de dano: pelo art. 398, nas obrigações provenientes de ato ilícito, o devedor é considerado em mora desde que o praticou.
Juros: o que vale quando o contrato fica em silêncio
O art. 406 manda aplicar a taxa legal quando os juros não forem convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada. A redação atual, dada pela Lei 14.905/2024, define no § 1º que a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do art. 389. O § 2º atribui ao Conselho Monetário Nacional a metodologia de cálculo e sua forma de aplicação, divulgadas pelo Banco Central, e o § 3º determina que taxa legal negativa é considerada igual a zero no período.
O percentual em si não está fixado no texto legal: decorre da metodologia, e o art. 4º da Lei 14.905/2024 prevê que o Bacen disponibilize aplicação interativa, de acesso público, para simular o uso da taxa de juros legal do art. 406. Recomendação de redação, sem base em norma além das citadas: fixar no contrato a taxa de juros, o índice de atualização e a data de vencimento de cada serviço, para não depender da taxa legal.
Protesto: o que pode ser levado a protesto
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, conforme o art. 1º da Lei 9.492/1997. O texto não fecha uma lista: fala em títulos e em outros documentos de dívida. O ato é praticado privativamente pelo Tabelião de Protesto de Títulos, conforme o art. 3º, que trata da protocolização, da intimação, do recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, da lavratura e do registro do protesto e das certidões.
Execução: quando o contrato já vale como título
O art. 784 do CPC lista os títulos executivos extrajudiciais. O inciso II inclui a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o inciso III, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; o inciso V, o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução. O § 1º esclarece que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
A consequência para a operação de vistoria é direta: contrato particular assinado pelo cliente e por duas testemunhas pode ser cobrado por execução, sem processo de conhecimento prévio. Contrato assinado apenas pelo cliente não se enquadra nesse inciso. Colher duas assinaturas de testemunhas, portanto, não é formalidade decorativa: muda o caminho da cobrança.
Negativação em cadastros de crédito: as duas regras
Se o devedor é consumidor pessoa física, o CDC, no art. 43, garante acesso às informações arquivadas sobre ele e às respectivas fontes. O § 1º exige dados objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, e proíbe informação negativa referente a período superior a cinco anos. O § 2º determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo seja comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Os bancos de dados de histórico de crédito seguem a Lei 12.414/2011, que disciplina no art. 1º a formação e consulta dessas informações, sem prejuízo do CDC, e limita no art. 3º, § 1º, o armazenamento a informações objetivas, claras, verdadeiras e de fácil compreensão, necessárias para avaliar a situação econômica do cadastrado. O § 3º proíbe anotações excessivas, não vinculadas à análise de risco de crédito, e informações sensíveis, como origem social e étnica, saúde, informação genética, orientação sexual e convicções políticas, religiosas e filosóficas. A abertura do cadastro, pela redação original do art. 4º, requer autorização prévia do cadastrado, mediante consentimento informado por assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada, e o § 4º exige comunicação em até 30 dias após a abertura, sem custo, informando os canais de cancelamento.
O que não fazer ao cobrar
O art. 42 do CDC é curto e direto: na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O parágrafo único prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O art. 42-A acrescenta um requisito de forma: em todos os documentos de cobrança apresentados ao consumidor devem constar o nome, o endereço e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do fornecedor do serviço correspondente. Vale para boleto, e-mail de cobrança e aviso de débito.
Checklist para não depender de sorte
- Data de vencimento expressa no contrato, para a mora nascer no termo, e registro de toda interpelação com data, valor e canal quando não houver termo (art. 397 do Código Civil).
- Taxa de juros, índice de atualização e multa definidos, com a multa somando a juros e correção (arts. 389, 404 e 406).
- Assinatura do cliente e de duas testemunhas, para o contrato entrar no inciso III do art. 784 do CPC.
- Nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor em todo documento de cobrança (art. 42-A do CDC).
- Comunicação escrita ao consumidor na abertura de cadastro (art. 43, § 2º, do CDC) e consentimento prévio no banco de dados de crédito (art. 4º da Lei 12.414/2011).
- Registro de toda interpelação, com data, valor e canal, quando o contrato não tiver termo.
O primeiro passo, na prática
Antes de escalar a cobrança, o caminho é sempre o mesmo: conferir o contrato, checar se há termo, calcular o valor com juros e atualização na forma convencionada e registrar a interpelação por escrito. É isso que uma operação de vistoria deveria ter desde o primeiro orçamento: contrato com data, valor e responsável identificados, e histórico de entrega de cada relatório.
O TRILHA Start entrega modelo de relatório, gestão de imóveis e histórico por vistoria, em conta gratuita, para quem quer cobrar com o documento na mão.
Criar minha conta gratuita no TRILHA Start
Perguntas frequentes
Não fixei juros no contrato. Qual juros posso cobrar?
O art. 406 manda aplicar a taxa legal quando não houver taxa convencionada: hoje corresponde à Selic, deduzido o índice de atualização monetária do art. 389. Se o índice de atualização também não foi convencionado, aplica-se o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE.
Posso protestar o cliente por causa da vistoria?
O protesto serve para provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, conforme o art. 1º da Lei 9.492/1997. O texto legal não lista expressamente o contrato de vistoria, então o enquadramento deve ser confirmado com o tabelionato, que pratica privativamente o ato (art. 3º).
Dá para ir direto para execução com o contrato assinado?
Depende das assinaturas. O art. 784, III, do CPC considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Com essas assinaturas, o contrato pode ser executado; sem elas, não se enquadra nesse inciso.
Posso negativar o cliente?
Se ele for consumidor pessoa física, a abertura do registro negativo deve ser comunicada por escrito, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º, do CDC), e a informação negativa não pode permanecer por mais de cinco anos (§ 1º). O banco de dados de histórico de crédito segue a Lei 12.414/2011, com consentimento prévio e comunicação em até 30 dias.
Fontes consultadas
- Código Civil (texto compilado), Planalto: arts. 389, 395, 397, 398, 404 e 406.
- Lei 14.905/2024, Planalto: arts. 1º, 4º e 5º.
- Lei 9.492/1997, Planalto: arts. 1º e 3º.
- Código de Processo Civil, art. 784, Planalto.
- Lei 12.414/2011, Planalto: arts. 1º, 3º e 4º.
- Código de Defesa do Consumidor, Planalto: arts. 42, 42-A e 43.
Este artigo é informativo e não substitui orientação jurídica para um caso concreto.