Vistoria Imobiliária

Seguro residencial: o que o relatório de vistoria registra no sinistro

Os artigos de seguro do Código Civil foram revogados pelo Marco Legal dos Seguros. Veja o que a Lei 15.040/2024 exige e onde o relatório de vistoria pesa na regulação do sinistro.

9 min de leitura
Por Kamila Matsumoto
Seguro residencial: o que o relatório de vistoria registra no sinistro

Depois de um sinistro, o segurado reúne fotos, orçamentos e o relatório de vistoria feito no imóvel e envia o aviso. Aí vem a dúvida: isso basta? A resposta exige saber o que a lei passou a exigir depois da Lei 15.040/2024, que revogou os artigos de seguro do Código Civil. Este artigo separa o que é exigência legal, o que é prática de mercado e onde o registro de vistoria pesa na regulação do sinistro.

O Código Civil não tem mais capítulo de seguro

Primeiro, um ponto que muita gente ainda repete errado. Os arts. 757 a 802 do Código Civil, das regras gerais do contrato de seguro ao seguro de dano e ao seguro de pessoa, foram revogados. O art. 133 da Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros, determina: ficam revogados o inciso II do § 1º do art. 206 e os arts. 757 a 802 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966. No texto compilado do Planalto, cada um desses artigos aparece com a marca de revogação.

O novo regime entrou em vigor após decorrido um ano da publicação oficial (art. 134), e o texto é datado de 9 de dezembro de 2024, de modo que o Marco Legal dos Seguros está vigente desde dezembro de 2025. Citar os artigos antigos como se valessem é erro que derruba a credibilidade da peça.

O que a lei agora exige na contratação

O art. 44 obriga o potencial segurado ou estipulante a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora. O art. 45 amplia: as partes e os terceiros intervenientes, ao responderem ao questionário, devem informar tudo de relevante que souberem ou que deveriam saber a respeito do interesse e do risco a serem garantidos.

As consequências são graduadas. Pelo art. 44, § 1º, o descumprimento doloso do dever de informar importa em perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas. Pelo § 2º, o descumprimento culposo implica redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido caso as informações tivessem sido prestadas. E o art. 46 põe um dever do outro lado: a seguradora deve alertar o potencial segurado sobre as informações relevantes e esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar.

Agravamento do risco: o que o segurado precisa comunicar

O art. 13, caput, estabelece que, sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato. É relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário ou da severidade dos efeitos dessa realização (§ 1º).

O art. 14, caput, interessa a quem reforma ou ocupa o imóvel: o segurado deve comunicar à seguradora relevante agravamento do risco tão logo dele tome conhecimento. O descumprimento doloso faz perder a garantia (§ 3º); o culposo obriga ao pagamento da diferença de prêmio ou, se a garantia for tecnicamente impossível, à perda da garantia (§ 4º).

Há um limite para a seguradora: pelo art. 16, sobrevindo o sinistro, ela somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado. E, pelo art. 15, se o aumento do prêmio por agravamento relevante for superior a 10% do valor originalmente pactuado, o segurado pode recusar a modificação e resolver o contrato em 15 dias.

Regulação e liquidação: quem decide e em quanto tempo

Depois do sinistro, entra a regulação. O art. 76 define que cabem exclusivamente à seguradora a regulação e a liquidação do sinistro, e o art. 77 determina que as duas sejam realizadas simultaneamente, sempre que possível. O art. 79 registra que o regulador e o liquidante atuam por conta da seguradora, vedada a fixação da remuneração deles com base na economia proporcionada à seguradora.

O art. 80 lista o dever de atuar com probidade e celeridade, de informar os interessados do conteúdo das apurações quando solicitado e de empregar peritos especializados sempre que necessário. O art. 82 traz a frase central deste artigo: o relatório de regulação e liquidação do sinistro é documento comum às partes. Se a cobertura for negada, o art. 83 obriga a seguradora a entregar ao interessado os documentos que fundamentem sua decisão, e o art. 84 manda que as despesas da regulação corram por conta dela.

Prazo: pelo art. 86, caput, a seguradora tem o máximo de 30 dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la.

O que o relatório de vistoria documenta (e o que a lei não exige com esse nome)

Compare o que a lei pede com o que o documento faz. A palavra vistoria não aparece no texto da Lei 15.040/2024. Na formação, a lei fala em questionário de avaliação de risco e declarações do segurado (arts. 44 a 46); depois do sinistro, fala em regulação e liquidação (arts. 76 a 86), com relatório comum às partes, peritos especializados, inspetores e auxiliares.

A inspeção física do imóvel antes do aceite e a constatação do imóvel sinistrado, documentando o estado de conservação antes e os danos depois, são instrumentos de mercado que alimentam esse questionário e essa regulação. A lei não cria uma obrigação autônoma chamada vistoria, mas o registro serve de base para as duas pontas: mostra o que foi declarado no aceite e ajuda a apurar o que aconteceu depois.

Quando o segurado é consumidor

Na relação com pessoa física, o CDC se aplica. O art. 3º, § 2º, define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e o seguro está expressamente nesse rol. Em cláusula contratual, o art. 51 considera nulas de pleno direito as obrigações iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé, e o art. 54, § 4º, exige destaque para as cláusulas que limitem direito do consumidor.

Norma vigente do CNSP para seguros de danos

Em agosto de 2026, o CNSP publicou a Resolução nº 496, de 17 de agosto de 2026, que estabelece as características gerais dos contratos de seguros de danos. Segundo a divulgação da SUSEP, a norma fixa prazo máximo de 30 dias para a seguradora realizar a regulação do sinistro e se manifestar sobre a existência de cobertura, e determina que os relatórios de regulação e de liquidação de sinistro sejam documentos comuns às partes. Ressalva: a pesquisa não confirmou Circular SUSEP específica sobre vistoria em regulação de sinistro de danos; a norma localizada é uma resolução do CNSP.

O que fazer quando o sinistro acontece

Os itens abaixo são prática de organização, não exigência legal com esse nome.

  • Comunique a seguradora por escrito e o quanto antes, e guarde o protocolo do aviso de sinistro.
  • Reúna o que documenta o estado do imóvel antes do sinistro: contrato, relatório de vistoria e fotos datadas.
  • Documente os danos no mesmo enquadramento do registro anterior, para permitir comparação.
  • Peça por escrito o relatório de regulação e liquidação, que é documento comum às partes (art. 82).
  • Se a cobertura for negada, exija os documentos que fundamentam a decisão (art. 83).
  • Acompanhe o prazo de 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura (art. 86).

Perguntas frequentes

O relatório de vistoria prova sozinho o direito à indenização?

Não. O que a lei disciplina é o aviso de sinistro e a regulação e liquidação (Lei nº 15.040/2024, arts. 76 a 86), e o relatório de regulação e liquidação é documento comum às partes (art. 82). O relatório de vistoria é um elemento dentro desse processo, não o fundamento único.

Se a seguradora negar a cobertura, ela é obrigada a entregar o relatório?

Sim. Negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora deverá entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e a liquidação do sinistro que fundamentem sua decisão (art. 83).

Os artigos 757 a 802 do Código Civil ainda valem?

Não. Todos os arts. 757 a 802 foram revogados pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal dos Seguros. O texto compilado do Planalto os exibe com a marca de revogação pela Lei nº 15.040, de 2024.

Que informações a seguradora pode exigir na contratação?

Aquelas do questionário de avaliação de risco (art. 44) e tudo de relevante sobre o interesse e o risco (art. 45). Declaração inexata dolosa gera perda da garantia (art. 44, § 1º); culposa gera redução da garantia (art. 44, § 2º).

Se o imóvel piorar, preciso avisar a seguradora?

Sim. O segurado deve comunicar à seguradora relevante agravamento do risco tão logo dele tome conhecimento (art. 14, caput). O descumprimento doloso faz perder a garantia (art. 14, § 3º). Mas, havendo sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado (art. 16).

Qual o prazo da seguradora para se manifestar sobre a cobertura?

30 dias, contados da apresentação da reclamação ou aviso de sinistro com os elementos necessários, sob pena de decair do direito de recusá-la (art. 86). A Resolução CNSP nº 496/2026 confirma o prazo de 30 dias para seguros de danos, com prazos maiores apenas para as modalidades específicas.

Fontes consultadas

Este artigo é informativo e não substitui orientação jurídica ou técnica para um caso concreto.

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